Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 74

Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)

Capítulo II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE (Ir para)

Seção I - DO TRABALHADOR ESPORTIVO (Ir para)
Subseção II - DOS ATLETAS (Ir para)
Art. 74

- São deveres do atleta profissional, em especial:

I - participar dos jogos, dos treinos, dos estágios e de outras sessões preparatórias de competições com aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

II - preservar as condições físicas que lhe permitam participar das competições esportivas, submetendo-se às intervenções médicas e assistências especializadas necessárias à prática esportiva;

III - exercitar a atividade esportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade esportiva e as normas que regem a disciplina e a ética esportivas.

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