Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 49
Art. 49

- Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares. [[Lei 14.597/2023, art. 48.]]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.

Redação anterior (original): [Art. 49 - (VETADO).]