Lei 14.597, de 14/06/2023
Seção II - DOS FUNDOS DE ESPORTE (Ir para)
Art. 41- O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas.
Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)Parágrafo único - O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.
Redação anterior (original): [Art. 41 - (VETADO).]