Lei 14.597, de 14/06/2023
Seção IV - DOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem:
I - a formação esportiva;
II - a excelência esportiva;
III - o esporte para toda a vida.