Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 209

Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 209

- O atleta classificado como refugiado pelos órgãos competentes e que participe de competições esportivas será equiparado ao nacional, sem necessidade de se submeter ao processo de concessão de autorização de trabalho.

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