Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 172
Art. 172

- Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime previsto no art. 169 desta Lei, em que a ação é pública incondicionada. [[Lei 4.597/2023, art. 169.]]