Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 171

Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)

Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)

Seção III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS ORGANIZAÇÕES ESPORTIVAS (Ir para)
Art. 171

- Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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