Lei 14.597, de 14/06/2023
Subseção III - DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE (Ir para)
Art. 156- O espectador de eventos esportivos tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das arenas esportivas e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1º - O poder público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, deve verificar o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.