Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 150

Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)

Capítulo IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS DO ESPECTADOR (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA NAS ARENAS ESPORTIVAS E DO TRANSPORTE PÚBLICO (Ir para)
Art. 150

- É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.

III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo [Não é Não]. [[Lei 14.597/2023, art. 5º. Lei 14.597/2023, art. 6º. Lei 14.597/2023, art. 7º. Lei 14.597/2023, art. 8º. Lei 14.597/2023, art. 9º.]]

Lei 14.786, de 29/12/2023, art. 11 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 26/06/2024).
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