Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 15
Art. 15

- As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Redação anterior (original): [Art. 15 - (VETADO).]