Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 147

Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)

Capítulo IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS DO ESPECTADOR (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA NAS ARENAS ESPORTIVAS E DO TRANSPORTE PÚBLICO (Ir para)
Art. 147

- Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte) e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição.

§ 1º - Os laudos atestarão a real capacidade de público das arenas esportivas, bem como suas condições de segurança.

§ 2º - Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo Município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que:

I - tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público da arena esportiva;

II - tenha permitido o acesso de pessoas em número maior do que a capacidade de público da arena esportiva;

III - tenha disponibilizado locais de acesso à arena esportiva em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.

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