Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 146
Subseção II - DA SEGURANÇA NAS ARENAS ESPORTIVAS E DO TRANSPORTE PÚBLICO (Ir para)
Art. 146

- O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.

Parágrafo único - Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.