Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 10

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE (Ir para)

Seção IV - DOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA (Ir para)
Subseção V - DOS OBJETIVOS COMUNS AOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA (Ir para)
Art. 10

- Considera-se esporte educacional aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral, físico e intelectual, do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e para a prática do lazer, visando à integração social dos estudantes e à melhoria de sua qualidade de vida.

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