Lei 14.592, de 30/05/2023

Art. 14
Art. 14

- Ficam convalidados os atos praticados com base:

I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória 1.157, de 01/01/2023; [[Medida Provisória 1.157/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 3º.]]

II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023; e [[Medida Provisória 1.159/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.159/2023, art. 2º.]]

III - no art. 6º da Medida Provisória 1.163, de 28/02/2023. [[Medida Provisória 1.163/2023, art. 6º.]]