Legislação

Lei 14.535, de 17/01/2023

Art.

Capítulo III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES (Ir para)

Art. 7º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida no art. 3º da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, observado o disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo, destinados a: [[Lei 14.436/2022, art. 3º.]]

I - suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2023, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º - O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:

I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e

II - para suplementar dotações da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear destinadas à manutenção do Sistema de Geração de Energia Termonuclear de Angra I e II, e à implantação da Usina Termonuclear de Angra III.

§ 2º - Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo. [[Lei 14.436/2022, art. 3º.]]

§ 3º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15/12/2023, do ato de abertura do crédito suplementar.

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