Lei 14.514, de 29/12/2022

Art.
Art. 8º

- Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do art. 4º da Lei 6.189, de 16/12/1974, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares. [[Lei 6.189/1974, art. 4º.]]

§ 1º - Os estudos de que trata o caput deste artigo incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.

§ 2º - Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:

I - associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra, com o controle da INB sobre o aproveitamento dos elementos nucleares; ou

II - encampação do direito minerário pela INB.

§ 3º - A encampação referida no inciso II do § 2º deste artigo implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.

§ 4º - A indenização de que trata o § 3º deste artigo será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.

§ 5º - Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:

I - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou

II - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I do § 5º deste artigo, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.