Lei 14.514, de 29/12/2022
- A INB tem por objeto:
I - executar:
a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e
e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
II - construir e operar:
a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros materiais de interesse do setor nuclear;
III - negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e
IV - gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único - A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.