Lei 14.514, de 29/12/2022

Art.
Art. 3º

- A INB tem por objeto:

I - executar:

a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e

e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

II - construir e operar:

a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e

c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros materiais de interesse do setor nuclear;

III - negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e

IV - gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.

Parágrafo único - A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.