Lei 14.479, de 21/12/2022

Art.
Art. 9º

- Para fins da execução do Programa Computadores para Inclusão, consideram-se objetivos:

I - dos PID:

a) promover o acesso da comunidade às tecnologias da informação e comunicação;

b) estimular o desenvolvimento social e econômico das comunidades;

c) aprimorar a relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;

d) reduzir a exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

e) ofertar capacitação profissionalizante da população e educação para a cidadania;

f) promover a consciência ambiental e a sustentabilidade;

g) atender a públicos considerados, pelo Poder Executivo federal, prioritários e estratégicos das ações de inclusão digital;

II - dos CRC:

a) captar doações e receber, armazenar, recondicionar e destinar os equipamentos de informática para a revitalização dos PID;

b) separar e preparar para reciclagem ou para descarte ambientalmente adequado equipamentos de informática inservíveis;

c) proporcionar oportunidades de formação profissional, educacional e de trabalho para jovens em situação de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas e outros públicos prioritários das ações do Programa Computadores para Inclusão, buscando parcerias para sua inserção no mundo do trabalho;

d) desenvolver atividades educacionais e de sensibilização em temáticas relacionadas à conscientização e gestão ambiental e ao resíduo eletrônico.