Lei 14.478, de 21/12/2022

Art.
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.