Lei 14.475, de 13/12/2022

Art.
Art. 4º

- Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos produtores rurais;

III - estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e pecuária de precisão;

IV - criar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias, de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de decisão;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e pecuária de precisão;

VI - criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão;

VII - estimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos utilizados na produção;

VIII - estimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa;

IX - estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias;

X - estimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível técnico, superior e de pós-graduação;

XI - criar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e pecuária de precisão;

XII - estabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados de agricultura e pecuária de precisão;

XIII - estabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;

XIV - reconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e

XV - estimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet nas áreas rurais do País.