Lei 14.474, de 06/12/2022

Art.
Art. 6º

- No exercício de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se refere o § 8º do art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, fica limitado a 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. [[Lei 9.636/1998, art. 11-B.]]

§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:

I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo; e

II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.

§ 2º - As cobranças decorrentes do disposto no caput deste artigo poderão ser parceladas em até 5 (cinco) cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31/08/2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.