Lei 14.467, de 16/11/2022

Art.
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I - administradoras de consórcio; e

II - instituições de pagamento.