Legislação

Lei 14.457, de 21/09/2022

Art. 22

Capítulo VI - DAS REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 22

- Tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão do contrato de trabalho previstas nos Capítulos III, IV e V desta Lei, deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.

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