Legislação

Lei 14.457, de 21/09/2022

Art. 20

Capítulo V - DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE (Ir para)

Seção II - DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ (Ir para)

Art. 20

- A Lei 11.770, de 9/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência. ] (NR)
[Lei 11.770/2008, art. 1º-A - Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]
§ 1º - São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:
I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.
§ 2º - A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei. ] [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]
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