Lei 14.440, de 02/09/2022

Art. 19
Art. 19

- O art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:

(Promulgação partes vetadas)

[Lei 10.865/2004, art. 15 - (...).
(...).
§ 2º-A - A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. [[Lei 10.865/2004, art. 17.]]
(...).] (NR)]

Redação anterior (Original): [Art. 19 - (VETADO).]