Legislação

Lei 14.430, de 01/08/2022

Art. 36

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 36

- O Decreto-lei 73, de 21/11/1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 73/1966, art. 123 - O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado). ] (NR)
[Decreto-lei 73/1966, art. 124 - (VETADO). ] (NR)
[Decreto-lei 73/1966, art. 127 - Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados. ] (NR)
[Decreto-lei 73/1966, art. 128 - O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - advertência;
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei; [[Decreto-lei 73/1966, art. 108.]]
III - suspensão temporária do exercício da profissão;
IV - cancelamento do registro.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP. ] (NR)
[Decreto-lei 73/1966, art. 128-A - (VETADO). ]
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