Legislação

Lei 14.430, de 01/08/2022

Art. 32

Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS (Ir para)

Seção III - DO REGIME FIDUCIÁRIO (Ir para)

Art. 32

- O regime fiduciário de que trata esta Seção será extinto pelo implemento das condições a que esteja submetido, em conformidade com o termo de securitização, ou nas hipóteses de resgate dos Certificados de Recebíveis mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de Recebíveis, em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 1º - O agente fiduciário, uma vez resgatados integralmente os Certificados de Recebíveis e extinto o regime fiduciário, deverá fornecer à companhia securitizadora, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data do resgate, termo de quitação, que servirá para baixa do registro do regime fiduciário perante a entidade de que trata o caput do art. 18 desta Lei. [[Lei 14.430/2022, art. 18.]]

§ 2º - A baixa de que trata o § 1º deste artigo importará a reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos ativos que sobejarem.

§ 3º - Os emolumentos devidos aos cartórios de registros de imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único.

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