Lei 14.430, de 01/08/2022
Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS APLICáVEIS à SECURITIZAçãO DE DIREITOS CREDITóRIOS E à EMISSãO DE CERTIFICADOS DE RECEBíVEIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 18- As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.
Parágrafo único - É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.