Legislação

Lei 14.430, de 01/08/2022

Art. 17

Capítulo II - DA EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Ir para)

Seção III - DA INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 17

- O patrimônio de cada operação de que trata o caput do art. 16 desta Lei incluirá a parcela do prêmio repassado pela contraparte não destinado à remuneração da SSPE e: [[Lei 14.430/2022, art. 16.]]

I - não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outras operações da SSPE;

II - será destinado exclusivamente à liquidação das LRS a que estiver afetado e ao pagamento de sinistros, de custos de administração e de obrigações fiscais;

III - não responderá perante os credores da SSPE por qualquer obrigação;

IV - não será passível de constituição de garantias por quaisquer dos credores da SSPE, por mais privilegiados que sejam; e

V - somente responderá pelas obrigações inerentes às LRS a ele afetadas.

§ 1º - A totalidade do patrimônio da SSPE responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.

§ 2º - A realização dos direitos dos investidores titulares das LRS deverá limitar-se às garantias integrantes do patrimônio separado de cada operação.

§ 3º - A realização dos direitos da contraparte de cada operação não ficará limitada às garantias integrantes do patrimônio separado da referida operação, hipótese em que o patrimônio da própria SSPE responderá de forma subsidiária.

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