Legislação
Lei 14.430, de 01/08/2022
Art. 14
Capítulo II - DA EMISSÃO DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Ir para)
Seção II - DA LETRA DE RISCO DE SEGURO (Ir para)
Art. 14- A LRS será emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico da SSPE emissora.
§ 1º - A SSPE emissora emitirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.
§ 2º - A certidão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
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