Legislação

Lei 14.421, de 20/07/2022

Art.
Art. 1º

- O § 1º do art. 2º da Lei 492, de 30/08/1937, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
[...]] (NR)
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