Legislação

Lei 14.417, de 20/07/2022

Art.
Art. 2º

- O art. 8º da Lei 12.513, de 26/10/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.513/2011, art. 8º - O Pronatec poderá ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos e de instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural, devidamente habilitadas e mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade da prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas e as instituições oficiais de assistência técnica e extensão rural pública a que se refere o caput deste artigo possam receber recursos financeiros do Pronatec. ] (NR)
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