Legislação

Lei 14.382, de 27/06/2022

Art. 16

Capítulo III - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRELATA (Ir para)

Art. 16

- O art. 54 da Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

[...]
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 828.]]
[...]
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 792.]]
§ 1º - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]
§ 2º - Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 7.433, de 18/12/1985; e [[Lei 7.433/1985, art. 1º.]]
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total