Legislação

Lei 14.346, de 25/05/2022

Art.
Art. 1º

- O inciso IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar 79, de 7/01/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
[...]] (NR)
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