Legislação

Lei 14.344, de 24/05/2022

Art. 30

Capítulo VIII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 30

- O parágrafo único do art. 152 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. ] (NR)
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