Legislação

Lei 14.344, de 24/05/2022

Art. 19

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Seção I - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Art. 19

- O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único - As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

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