Legislação

Lei 14.344, de 24/05/2022

Art. 18

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Seção I - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Art. 18

- O responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

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