Legislação

Lei 14.344, de 24/05/2022

Art. 17

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Seção I - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Art. 17

- Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.

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