Lei 14.340, de 18/05/2022

Art.
Art. 3º

- A Lei 12.318, de 26/08/2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

[Lei 12.318/2010, art. 8º-A - Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431, de 4/04/2017, sob pena de nulidade processual. ]