Lei 14.340, de 18/05/2022
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 12.318, de 26/08/2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
[Lei 12.318/2010, art. 8º-A - Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431, de 4/04/2017, sob pena de nulidade processual. ]