Legislação

Lei 14.308, de 08/03/2022

Art.

Capítulo IV - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Deverá ser estimulado, por meio do Ministério da Educação, o ensino sobre o câncer infantojuvenil na graduação em áreas da saúde e nas residências médicas e multidisciplinares de áreas afins.

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