Legislação

Lei 14.299, de 05/01/2022

Art.
Art. 3º

- O inciso I do caput do art. 4º-E da Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
[...]] (NR)
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