Lei 14.282, de 28/12/2021

Art.
Art. 8º

- É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:

I - realizar propaganda contrária à ética profissional;

II - aliciar clientes, direta ou indiretamente;

III - praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;

IV - emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;

V - manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;

VI - praticar ato privativo da advocacia.