Lei 14.275, de 23/12/2021

Art.
Art. 4º

- Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma de regulamento. [[Lei 14.275/2021, art. 2º.]]