Lei 14.257, de 30/11/2021

Art. 12
Art. 12

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]

II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do PEC.