Legislação

Lei 14.250, de 25/11/2021

Art.
Art. 8º

- Os detentores de PCBs ou de seus resíduos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs procederão à destinação final ambientalmente adequada de acordo com programação realizada com base no inventário de que trata o art. 5º desta Lei e encaminhada concomitantemente a ele. [[Lei 14.250/2021, art. 5º.]]

§ 1º - Terão prioridade no encaminhamento para destinação final ambientalmente adequada as PCBs e os resíduos de PCBs que representarem maior potencial de risco ao meio ambiente e à saúde humana, considerados as condições de conservação, o local e os demais fatores de risco.

§ 2º - A quantidade mínima anual a ser encaminhada para destinação final ambientalmente adequada por cada detentor será igual à quantidade total de PCBs e de resíduos de PCBs sob a guarda do respectivo detentor dividida pela quantidade de anos que faltarem para o encerramento do prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto 5.472, de 20/06/2005.

§ 3º - A retirada de operação e a destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos contaminados por PCBs provenientes do setor elétrico deverão ser compatíveis com a substituição deles por obsolescência no sistema elétrico ou por programação preventiva e corretiva de manutenção.

§ 4º - A programação referida no caput deste artigo poderá ser alterada mediante justificativa, desde que não exceda o prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto 5.472, de 20/06/2005.

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