Lei 14.238, de 19/11/2021
Capítulo II - DOS PRINCíPIOS E DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 2º- São princípios essenciais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III - diagnóstico precoce;
IV - estímulo à prevenção;
V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;
VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;
VIII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
X - ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XI - sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;
XII - humanização da atenção ao paciente e à sua família.