Legislação

Lei 14.229, de 21/10/2021

Art.
Art. 4º

- O art. 8º da Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. ] (NR) (parágrafo único. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total