Lei 14.206, de 27/09/2021
Art. 21
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 21- A Lei 13.703, de 8/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.703/2018, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20/07/2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31/05/2021.
[...]] (NR)
[Lei 13.703/2018, art. 7º - Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)