Legislação
Lei 14.173, de 15/06/2021
Art. 11
Art. 11
- O § 15 do art. 32 da Lei 12.485, de 12/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.485/2011, art. 32 - [...]
[...]
§ 15 - Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1?3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.
[...]] (NR)
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