Lei 14.121, de 01/03/2021

Art.
Art. 8º

- As despesas para a aquisição das vacinas contra a Covid-19 decorrentes do instrumento Covax Facility, bem como a de outras vacinas que tenham autorização de uso emergencial e temporário ou que tenham registros definitivos concedidos pela Anvisa, correrão à conta de:

I - crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória 1.004, de 24/09/2020;

II - recursos orçamentários do Ministério da Saúde consignados ao Programa Nacional de Imunizações e a outras ações orçamentárias.

Parágrafo único - Os recursos destinados ao Covax Facility poderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido instrumento, inclusive por meio de taxa de administração.